Para o que ainda vai ser assinado, a solução é mais simples e mais barata: incluir no modelo-padrão da empresa uma cláusula que trate expressamente da hipótese. Ela não precisa ser sofisticada. Precisa ser clara sobre quatro coisas.
Primeiro, que o preço foi formado com base na carga tributária vigente na data da proposta, identificando essa data. Segundo, que alteração legislativa que crie, extinga, majore, reduza ou substitua tributos incidentes sobre a operação — inclusive por mudança de sistemática de apuração ou de creditamento — autoriza a repactuação do preço. Terceiro, qual é o procedimento: quem comunica, em quanto tempo, com que memória de cálculo, e o que acontece se não houver acordo. Quarto, que a repactuação alcança apenas o efeito comprovado da alteração, e não é oportunidade de renegociar margem.
Esse último ponto costuma ser o que destrava a negociação. A resistência da outra parte quase sempre vem do receio de que a cláusula seja usada como porta aberta para aumento de preço. Amarrar a repactuação ao efeito demonstrado, com memória de cálculo, retira essa objeção.