Ir para o conteúdo

Reforma Tributária

Reforma Tributária: o que revisar nos contratos da sua empresa antes da virada

A transição já começou e os contratos de longo prazo assinados com preço fechado são o ponto mais frágil da maioria das empresas.

Por Adriana Lourenço Mestre, OAB/SP 167.04812 min de leitura

A conversa sobre Reforma Tributária costuma acontecer no plano macro: alíquota de referência, não cumulatividade plena, cashback, alíquotas reduzidas para determinados setores. É uma conversa importante, mas ela não é acionável para a maior parte das empresas de médio porte. O que é acionável, e o que quase ninguém está fazendo, é bem mais prosaico: abrir a pasta de contratos e verificar o que acontece com o preço quando a carga tributária embutida nele mudar. Porque ela vai mudar, e o contrato que não previu isso vai resolver a questão do jeito mais caro possível — discutindo.

Por que o contrato é o ponto mais sensível

Todo preço acordado entre duas empresas carrega dentro dele uma premissa tributária. Quando o vendedor calculou aquele valor, ele considerou os tributos que incidiam sobre a operação e os créditos que conseguiria aproveitar. Essa conta ficou implícita: não está escrita no contrato, mas está no preço.

A substituição de PIS, Cofins, ICMS e ISS por CBS e IBS altera essa conta de várias maneiras ao mesmo tempo. Muda a base de incidência, muda o regime de creditamento, muda quem tem direito a crédito e quanto, muda o momento do recolhimento e, dependendo do setor, muda a carga efetiva para cima ou para baixo. Um contrato de fornecimento de 36 meses assinado hoje vai ser executado sob duas sistemáticas diferentes.

Quando isso acontece e o instrumento não diz nada a respeito, sobra a discussão genérica sobre desequilíbrio econômico-financeiro, boa-fé objetiva e onerosidade excessiva. São teses reais e utilizáveis, mas dependem de convencer alguém, levam tempo e têm resultado incerto. Uma cláusula de meia página escrita antes teria resolvido isso sem nenhuma discussão.

As cláusulas que precisam ser abertas agora

Não é preciso renegociar tudo. É preciso identificar os contratos expostos e olhar pontos específicos deles. Na prática, a revisão se concentra em cinco lugares:

Onde olhar em cada contrato

  • Cláusula de preço: o valor está expresso "com tributos inclusos", "líquido de tributos" ou simplesmente não diz? A ausência de definição é o pior dos três cenários, porque cada parte vai sustentar a leitura que lhe favorece.
  • Cláusula de reajuste: ela contempla apenas índice de inflação? Índice de preços não captura alteração de carga tributária, e contrato que só tem IPCA ou IGP-M não tem mecanismo nenhum para tratar do que vem por aí.
  • Cláusula de repactuação por alteração legislativa: existe? Ela cobre criação, extinção, majoração e mudança de sistemática, ou fala apenas em "alteração de alíquota"? A Reforma não é bem uma alteração de alíquota, é uma troca de tributos, e redação estreita demais pode não alcançá-la.
  • Responsabilidade por tributos e retenções: quem suporta o quê, e o texto ainda faz sentido quando os tributos citados nominalmente deixarem de existir? Contrato que menciona "PIS, Cofins e ISS" por extenso vira letra morta na parte em que esses tributos forem extintos.
  • Crédito do adquirente: o comprador vai conseguir se creditar do que pagar nessa operação? Em um sistema de não cumulatividade ampla, a possibilidade de crédito do cliente vira um componente do valor percebido do seu preço, e isso muda a posição negocial dos dois lados.

Como priorizar sem parar a operação

Uma empresa de médio porte tem dezenas ou centenas de contratos vigentes, e revisar todos ao mesmo tempo é inviável. A triagem que costuma funcionar usa três filtros aplicados nessa ordem.

O primeiro é prazo: contratos que se encerram antes da mudança de sistemática relevante para aquele tributo são pouco expostos e podem esperar. O segundo é valor e recorrência: um contrato individualmente pequeno mas replicado com cem clientes é, na verdade, um contrato grande, e deve ser tratado como tal. O terceiro é rigidez do preço: contrato com preço fixo e sem gatilho de revisão é muito mais exposto que contrato com repactuação anual já prevista.

O resultado dessa triagem costuma ser surpreendentemente enxuto. Na maior parte das empresas que eu vejo, algo entre dez e vinte instrumentos concentram quase toda a exposição relevante. Esses merecem revisão individual. O restante se resolve com a atualização do modelo-padrão usado dali para frente.

O que fazer com os contratos novos

Para o que ainda vai ser assinado, a solução é mais simples e mais barata: incluir no modelo-padrão da empresa uma cláusula que trate expressamente da hipótese. Ela não precisa ser sofisticada. Precisa ser clara sobre quatro coisas.

Primeiro, que o preço foi formado com base na carga tributária vigente na data da proposta, identificando essa data. Segundo, que alteração legislativa que crie, extinga, majore, reduza ou substitua tributos incidentes sobre a operação — inclusive por mudança de sistemática de apuração ou de creditamento — autoriza a repactuação do preço. Terceiro, qual é o procedimento: quem comunica, em quanto tempo, com que memória de cálculo, e o que acontece se não houver acordo. Quarto, que a repactuação alcança apenas o efeito comprovado da alteração, e não é oportunidade de renegociar margem.

Esse último ponto costuma ser o que destrava a negociação. A resistência da outra parte quase sempre vem do receio de que a cláusula seja usada como porta aberta para aumento de preço. Amarrar a repactuação ao efeito demonstrado, com memória de cálculo, retira essa objeção.

Além do contrato: três frentes que andam junto

A revisão contratual é a mais urgente porque envolve terceiros e depende de negociação, que leva tempo. Mas ela não resolve sozinha. Há outras três frentes que a empresa precisa endereçar no mesmo período.

  • Cadastro e classificação: em um sistema baseado em crédito amplo, erro de classificação de item ou de operação deixa de ser um problema de conferência e passa a ser um problema de crédito perdido ou de autuação. Vale revisar o cadastro antes de ele ser testado pela nova sistemática.
  • Fluxo de caixa e recolhimento: mudanças no momento e na forma de recolhimento afetam capital de giro de forma concreta, independentemente de a carga total subir ou descer. Empresa com margem apertada sente isso antes de sentir qualquer outra coisa.
  • Precificação: se a carga efetiva do seu setor mudar, o preço praticado precisa ser recalculado com a nova conta, e não ajustado por percentual estimado. Faturamento não é lucro, e essa é exatamente a hora em que essa distinção aparece no resultado.

O erro mais comum que eu tenho visto

É esperar. A lógica parece razoável: a regulamentação ainda está sendo detalhada, há pontos em aberto, e agir agora seria agir sobre incerteza. O problema dessa lógica é que ela confunde duas coisas diferentes.

Calcular exatamente quanto a carga vai mudar para a sua empresa realmente depende de definições que ainda estão sendo dadas. Mas garantir que o contrato tenha um mecanismo para tratar da mudança não depende de saber o tamanho dela. A cláusula de repactuação funciona igualmente bem se o efeito for de dois por cento ou de quinze, para cima ou para baixo. Ela é útil justamente porque a incerteza existe.

O segundo erro é tratar isso como assunto exclusivo da contabilidade. A contabilidade vai apurar corretamente o tributo devido sob a nova sistemática, e esse é o trabalho dela. Mas quem responde pela cláusula de preço de um contrato de cinco anos não é o contador — é a decisão jurídica e comercial tomada antes da assinatura. As duas frentes precisam conversar, e a experiência mostra que elas só conversam quando alguém provoca.

Por onde começar esta semana

Peça a lista dos contratos vigentes com prazo superior a doze meses e ordene por valor anual. Nos dez primeiros, procure a cláusula de reajuste e a cláusula de alteração legislativa e leia as duas com atenção. Se a segunda não existir, ou existir e falar apenas em "alteração de alíquota", você acabou de encontrar sua exposição.

Em paralelo, atualize o modelo-padrão que a empresa usa para novos contratos. É a providência de menor custo e maior alcance, porque protege tudo o que for assinado daqui em diante sem exigir negociação com ninguém.

A transição vai ser longa e vai ter ajustes. Empresas que chegarem nela com contratos que já preveem o mecanismo de ajuste vão tratar isso como uma conta a fazer. As que chegarem sem essa previsão vão tratar como uma disputa a travar — com clientes e fornecedores com quem ainda precisam trabalhar.

Quem escreveu

Adriana Lourenço Mestre

OAB/SP 167.048

Vinte e oito anos de advocacia, vinte e seis deles concentrados em Direito Tributário. Fundou a Mestre Advogados em 2016, em Valinhos, e conduz pessoalmente todas as etapas de cada caso do escritório.

Para continuar lendo

Se este texto descreve a sua situação

Um artigo trata do problema em geral; o seu caso tem documentos, datas e detalhes que mudam a resposta. Se você quiser conversar sobre isso, escreva contando o que está acontecendo.

A consulta inicial é remunerada e consiste na análise desse material, com os caminhos possíveis e os dois cenários de cada um apresentados com clareza antes de qualquer decisão.

(19) 3299-5090 · contato@mestreadvogados.adv.br · Segunda a sexta, das 8h às 17h